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Anotações de direito administrativo I-10



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Tópicos resumidos, em ordem alfabética, obtidos a partir de fontes diversas (apostilas, provas de concursos e outras). A abrangência é apenas parcial e as informações estão sujeitas a eventuais revisões.

Administração pública - Características | Administração pública - Competência | Administração pública - Poderes administrativos | Administração pública - Princípios | Atos administrativos - Atributos | Atos administrativos - Conceito e requisitos de validade | Atos administrativos - Extinção | Atos administrativos - Outras classificações | Atos administrativos - Publicidade | Atos administrativos - Questões de provas/concursos | Bens públicos - Afetação e desafetação | Bens públicos - Características | Bens públicos - Categorias | Bens públicos - Classificação | Bens públicos - Utilização por outras partes (modos de) | Serviço público - Agentes públicos | Serviço público - Entidades |


Administração pública - Características

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• Caráter instrumental: A administração pública é o instrumento pelo qual o Estado consegue seus objetivos.

• Executiva: As ações de execução são denominadas atos administrativos, que são praticados pelos agentes públicos.

• Hierarquia: Deve ser organizada em escalões de poder.

• Limite de competência: Cada área da administração pública tem seus poderes específicos e definidos.

• Neutralidade política: As atividades devem ocorrer exclusivamente em função da lei, sem vinculação política.

• Responsabilidade legal e técnica: Os atos devem obedecer às prescrições legais e devem ser tecnicamente perfeitos.



Administração pública - Competência

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Como regra geral, a competência é irrenunciável. Casos de avocação e delegação são possíveis se legalmente previstos.

• Avocação: É o execício de atribuição de órgão inferior por um órgão superior. Deve ser justificada e é excepcional e temporária.

• Delegação: Deve especificar, sempre que possível, os poderes transferidos e é revogável a qualquer tempo pela parte delegante. Ato praticado em delegação é responsabilidade do delegado.



Administração pública - Poderes administrativos

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• Discricionário: O poder concedido, explícita ou implícitamente, à administração para a prática de determinado ato com liberdade de escolha da sua conveniência ou oportunidade.

• Disciplinar: O poder de investigar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e a pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

• Hierárquico: É o poder de escalonar e distribuir funções nos órgãos públicos, estabelecendo relações de subordinação e ordenando atividades.

• Normativo: A administração pública pode estabelecer normas e regulamentos que forem permitidos por lei.

• Policial: O poder de disciplinar ou limitar direitos, interesses ou liberdades individuais, em razão do interesse coletivo.

• Vinculado: Poder que a lei confere para a prática de determinado ato, definindo todos os elementos e requisitos necessária à sua validade.


Poder de polícia - Atributos:

• Atividade negativa: A intenção da ação policial é evitar uma ação e não obrigar a fazer.

• Auto-executoriedade: Possibilidade de proceder à execução dos atos sem necessidade de prévio consentimento do Poder Judiciário.

• Coercibilidade: É a possibilidade do emprego da força quando houver resistência.

• Discricionariedade: Livre escolha dos meios para exercer o poder de policia, bem como das normas que o regulam.


Poder de polícia - Limitações:

• Eficácia: As ações devem ser apropriadas para evitar o dano ao interesse público.

• Necessidade: Só deve ser usado para evitar prováveis ou reais ameaças ao interesse público.

• Proporcionalidade: É o equilíbrio entre a limitação do direito individual e o dano a ser evitado.



Administração pública - Princípios

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• Finalidade: Normas e procedimentos administrativos devem ter sempre o objetivo do interesse público. Ex: uma passeata autorizada pode ser dissolvida se provocar conflitos que causem transtornos à coletividade.

• Legalidade: Todos os atos têm de estar em conformidade com a lei, regulamentos, normas administrativas. Servidores públicos podem ser demitidos por praticarem atos ilegais (o administrador privado pode praticar tudo que a lei não proíbe, enquanto o administrador público só pode praticar o que a lei permite).

• Impessoalidade: Pode ser entendida sob o ponto de vista da parte beneficiada (ex: pagamentos por ordem cronológica e não por critérios pessoais). Também da parte dos agentes públicos, para evitar promoção pessoal em razão da função exercida.

• Moralidade: A ética exigida do serviço público é normalmente mais rigorosa do que em outras atividades. Ex: no caso de improbidade administrativa, os governantes podem ter direitos políticos suspensos e ser obrigados a ressarcimentos.

• Publicidade: Com algumas exceções, os atos da administração têm de ser publicamente divulgados para que tenham validade e produzam seus efeitos.



Atos administrativos - Atributos

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• Auto-executoriedade: Atributo típico dos atos de polícia, mas não de todos. Ex: a cobrança de multa administrativa não é auto-executória porque a parte afetada pode questionar.

• Imperatividade: Não é atributo de todos os atos. Presente em geral nos atos de polícia, normativos ou punitivos.

• Legitimidade: A presunção de legitimidade está presente em todo ato administrativo. O ônus da prova de algum vício é da parte que questiona o ato.



Atos administrativos - Conceito e requisitos de validade

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Atos podem ser definidos como manifestações humanas das quais resultam conseqüências jurídicas. Atos administrativos são atos básicos do poder executivo, de forma similar aos atos legislativos e judiciários dos outros poderes. Notar que os poderes legislativo e judiciário podem também editar atos administrativos.

Requisitos de validade dos atos administrativos:

• Competência: O agente precisa ter poder legal para praticar o ato.

• Finalidade: Pode ser expressa ou implícita em lei (caso mais comum). Um ato é nulo se o fim é diverso do estabelecido em lei.

• Forma: Em princípio, todo ato administrativo deve ser editado na forma que a lei prevê, quase sempre escrita.

• Motivo: Deve sempre existir uma causa de direito ou de fato que autoriza ou determina a edição do ato.

• Objeto: É o próprio conteúdo do ato, isto é, aquilo de que ele trata.

Atos resultantes de poder discricionário têm motivo e objeto também discricionários. Atos resultante de poder vinculado têm motivo e objeto também vinculados.



Atos administrativos - Extinção

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• Anulação: Supressão do ato, com efeito retroativo (ex tunc), por motivo de ilegalidade ou ilegitimidade. Atos passíveis de anulação podem ser classificados como: inexistentes (sem amparo legal), nulos (violação grave à lei) e anuláveis (violação branda à lei).

• Caducidade: Cessação dos efeitos do ato em razão de incompatibilidade com lei subseqüente.

• Cassação: Ocorre quando a parte envolvida descumpre condições pré-estabelecidas (ex: cassação da permissão de explorar um serviço público).

• Revogação: Extinção do ato em razão de conveniência ou oportunidade (ex: revogação de um edital de concurso público por razões orçamentárias). Sem efeito retroativo (ex nunc).


Práticas para correção de atos anuláveis:

• Convalidação: Ato posterior que respeita todos os requisitos de validade, com efeitos retroativos à dada do ato anterior.

• Conversão: Mudança de conteúdo de um ato considerado inicialmente nulo (ex: conversão de nomeação sem concurso para cargo público para nomeação para cargo comissionado). Dá a conotação que deveria ter na data original em que foi publicado.



Atos administrativos - Outras classificações

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Em relação aos destinatários:

• Externos: Geram direitos ou obrigações para as partes envolvidas, que podem pertencer ou não ao órgão que os editou. A vigência só é efetiva após a publicação oficial. Ex: nomeação para um cargo.

• Internos: Os efeitos são restritos aos órgãos da administração e seus agentes. Em princípio, não geram direitos ou obrigações para as partes envolvidas e, por isso, não precisam de publicação no Diário Oficial, bastando os meios de comunicação interna. Podem ser, a qualquer tempo, revogados pela parte que os editou. Ex: criação de um grupo de trabalho.


Em relação à formação:

• Complexos: São atos cuja formação depende da manifestação de dois ou mais órgãos. Ex: nomeação do Presidente do Banco Central.

• Compostos: Atos compostos são decorrentes da manifestação de um único órgão, mas dependem, para produzir efeitos, da efetivação ou homologação por outro ato.

• Simples: São os atos decorrentes da manifestação de um único órgão. Pode ser de um só agente ou de um colegiado ou grupo do mesmo órgão.



Atos administrativos - Publicidade

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Principais veículos de divulgação são os diários oficiais (federal, estaduais, municipais). Municípios que não dispõem de diário oficial municipal podem usar jornais de grande circulação ou locais conhecidos de divulgação. A publicidade deve ser de interesse social, educativa, informativa. Não pode ser usada para promoção pessoal de agentes públicos.

Exceções à divulgação de atos administrativos:

• Atos internos da administração: Não há divulgação por não existir interesse da sociedade.

• Investigação policial: A ação penal é pública, mas há casos em que o inquérito policial deve ser sigiloso.

• Segurança nacional: Envolvendo aspectos culturais, econômicos, militares, etc.


Recursos constitucionais contra atos divulgados:

• Ação popular.
• Direito de petição.
• Habeas data.
• Habeas corpus.
• Mandado de segurança.



Atos administrativos - Questões de provas/concursos

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Posicionar o cursor sobre o link R para resposta (certo ou errado).

• A administração, para anular ato administrativo, depende de provocação do interessado (R).
• A administração pode executar os atos próprios do poder administrativo, em face da auto-executoriedade dos seus atos, cabendo ao particular, sentindo-se violado em seu direito, pedir a proteção judicial (R).
• A discricionariedade administrativa decorre da ausência de legislação que discipline o ato. Assim, não existindo proibição legal, poderá o administrador praticar o ato discricionário (R).
• A discricionariedade, característica do regime jurídico-administrativo, justifica o não-exame pelo Poder Judiciário, do mérito do ato administrativo (R).
• A executoriedade deve ser expressamente prevista na lei que disciplina o ato (R).
• A exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão é ato discricionário, mas se a autoridade declinar o respectivo motivo a ele se vincula (R).
• A imperatividade está presente em todos os atos da administração (R).
• A natureza jurídica do procedimento administrativo que nomeia Ministro para o Supremo Tribunal Federal é a de ato administrativo complexo (R).
• A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução do ato, mesmo que argüido de vício (R).
• A presunção de legitimidade pode ser afastada mediante procedimento administrativo (R).
• A revogação do ato administrativo é privativa da própria administração (R).
• A revogação é a invalidação do ato administrativo que se tornou inconveniente (R).
• A supremacia do interesse público sobre o particular justifica a adoção de atos arbitrários pela administração pública (R).
• Além da própria administração, editora do ato, o Poder competente para a revogação do ato administrativo é o Judiciário (R).
• Ao Judiciário somente é dado anular atos administrativos, não podendo revogá-los (R).
• Ao Poder Judiciário somente é dado revogar o ato vinculado (R).
• Em qualquer ato administrativo, considerar-se-ão sempre vinculados os elementos competência, finalidade e forma (R).
• Entre os princípios básicos da Administração Pública está o de autotutela que consiste no controle interno exercido sobre todos os atos administrativos, no âmbito de cada um dos três Poderes Políticos, em qualquer nível (R).
• Não existe ato, mesmo praticado no exercício do poder discricionário, que seja totalmente deixado à discricionariedade do administrador (R).
• No exercício do poder discricionário, a competência, como requisito do ato administrativo, não é determinada pela manifestação de vontade da autoridade administrativa (R).
• O ato administrativo nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (R).
• O ato administrativo praticado em situação de erro deve ser anulado e não revogado (R).
• O ato administrativo que reclama para seu aperfeiçoamento a integração de vontade de dois agentes ou órgãos públicos diz-se complexo (R).
• O ato discricionário não escapa do controle efetuado pelo Poder Judiciário (R).
• O ato revocatório desconstitui o ato revogado com eficácia ex nunc (R).
• O ato revogador de um ato administrativo tem natureza constitutiva (R).
• O desvio de poder ou desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (R).
• O Poder Judiciário pode anular o ato administrativo inoportuno ou inconveniente ao interesse público, mediante provocação do cidadão, por meio de ação popular, de órgãos como o Ministério Público, ou do próprio interessado (R).
• Quanto à extinção do ato administrativo, é correto afirmar: a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial (R).
• Quanto à extinção do ato administrativo, é correto afirmar: os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato revogado (R).
• Se um agente administrativo, no uso de sua competência discricionária, pratica ato administrativo declarando o motivo que o justifica, a validade deste ato passa a depender da existência do motivo declarado (R).
• Sendo o ato administrativo legal, porém inconveniente ou inoportuno, à administração pública é dado anulá-lo (R).
• Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar que a Administração Pública, materialmente, expressa uma das funções tripartites do Estado (R).
• Um ato administrativo será válido se preencher todos os requisitos jurídicos para a sua prática, nada importando considerações morais a respeito do seu conteúdo (R).



Bens públicos - Afetação e desafetação

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• Afetação: Um bem afetado é o que tem sua utilização determinada (pelo estado ou por pessoas). A afetação pode ser implícita ou explícita (dada por lei).

• Desafetação: É o processo de mudança da destinação do bem, que deve ser feita por lei. Em geral, feito para alienação do bem por concorrência pública ou licitação.



Bens públicos - Categorias

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• De uso especial (Patrimônio administrativo indisponível): Bens que se destinam a serviços administrativos e serviços públicos genéricos (ex: creche de uma prefeitura, prédio de um hospital público, sede de um órgão público). São afetados.

• De uso comum (Domínio público): Bens que se destinam à utilização pela sociedade em geral (praças, estradas, mares, rios, ruas, etc). São afetados.

• Dominicais (Patrimônio disponível): Bens públicos que não têm destinação específica (equipamentos sem serventia, prédios públicos desativados, terras devolutas, etc). São desafetados.



Bens públicos - Características

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• Impenhorabilidade: A constituição não permite a penhora de bens públicos em sentenças judiciárias.

• Imprescritibilidade: Se são inalienáveis, ninguém pode adquiri-los nessa condição. Não há usucapião.

• Inalienabilidade: A possibilidade de alienação é restrita, mas não absoluta. Pode ser modificada por lei.

• Não-oneração: Bens públicos não podem ser dados como garantia em favor de terceiros. Não são objeto de hipoteca.



Bens públicos - Classificação

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Estaduais:

• Águas subterrâneas ou superficiais, com exceção das decorrentes de obras da União.
• Áreas em ilhas costeiras ou oceânicas que estiverem em seu domínio.
• Ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União.
• Terras devolutas não pertencentes à União.
• Todos os bens que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.

Federais:

• Cavernas e sítios arqueológicos.
• Lagos e rios (inclusive praias fluviais e terrenos marginais) que: banhem mais de um estado, estejam em terrenos de seu domínio, sirvam de limites com outros países.
• Ilhas costeiras, fluviais ou oceânicas. Praias marítimas.
• Mar territorial, terrenos da marinha e seus acréscimos.
• Recursos minerais (inclusive do subsolo) e potenciais de energia hidráulica.
• Recursos naturais da plataforma continental.
• Terras devolutas.
• Todos os bens que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.

Municipais:

• Praças, ruas e áreas de seu domínio.
• Todos os bens que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos.



Bens públicos - Utilização por outras partes (modos de)

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• Aforamento ou enfiteuse: O titular (foreiro ou enfiteuta) tem o direito da posse e uso do bem, podendo alienar e transmitir de forma hereditária. A contrapartida é o pagamento perpétuo de um valor anual (foro) ao senhorio.

• Autorização de uso: É uma forma precária e temporária para a prática de alguma atividade em um bem público. Não há necessidade de lei ou de licitação. Não implicam privilégios contra a administração pública. Ex: autorização para uso temporário de um terreno.

• Cessão de uso: Transferência, por tempo determinado ou não, de um bem público de uma entidade ou órgão para outra. Não há necessidade de lei quando a operação ocorre entre órgãos da mesma entidade. Não há necessidade de registros externos porque não é transferência de propriedade.

• Concessão de direito real de uso: Transferência, remunerada ou não, de terreno público a entidade particular, para fins de cultivo, edificação, industrialização, urbanização, etc. Pode ser feita por escritura pública ou termo administrativo. É transferível inter vivos ou por sucessão. O cessionário arca com todos os encargos sobre o bem e sobre as suas rendas. O bem será revertido ao poder concedente se não lhe for dado o uso prometido.

• Concessão de uso: Contrato pelo qual o poder público permite a utilização de um bem seu por um particular, para exploração de uma atividade específica. Depende de consentimento legal e, em geral, requer processo de concorrência. Pode ser por tempo determinado ou indeterminado, remunerada ou sem ônus.
Tem caráter contratual e estável, gerando direitos subjetivos para o concessionário. Ex: concessão de áreas para bares e restaurantes.

• Permissão de uso: Ato discricionário, precário e unilateral, através do qual o poder público permite a utilização particular de determinado bem (ex: banca de revistas). Pode ser modificada ou revogada sem indenização, quando o interesse público prevalecer.



Licitação

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Conceito básico: ato administrativo de exigência legal, pelo qual o Poder Público compra, vende e aluga bens e serviços. O propósito é garantir a igualdade de oportunidades a todos os interessados em negócios com os poderes públicos, bem como a moralidade e a eficiência da gestão.

Princípios fundamentais (o descumprimento implica nulidade do processo):

• Competitividade.
• Impessoalidade.
• Julgamento.
• Legalidade.
• Moralidade.
• Publicidade.
• Vinculação.



Serviço público - Agentes públicos

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De forma genérica, são pessoas físicas que prestam algum serviço público, de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração. Classificação conforme itens a seguir.

Agentes administrativos: São os servidores públicos, que podem ser:

• Empregados públicos (celetistas): ocupam empregos.
• Funcionários públicos (estatutários): ocupam cargos.
• Servidores temporários: ocupam funções.

Agentes delegados: Pessoas que exercem funções públicas por delegação (cartorários, concessionários, leiloeiros, permissionários, etc).

Agentes políticos: Titulares dos poderes de estado. Ocupam escalões mais altos, sem subordinação hierárquica e com atribuições constitucionais (Deputados, Governadores, Prefeitos, Presidente da República, etc).



Serviço público - Entidades

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Nome Características I Características II Exemplos
Autarquia PJ de direito público, criada por lei específica.
Administração direta centralizada.
Funcionários estatutários.
Atividades típicas de administração.
Sem subordinação hierárquica.
Supervisão do respectivo ministério.
Orçamento, patrimônio e receitas próprios.
Isenção de impostos.
Banco Central, DER, INSS.
Empresa pública PJ de direito privado, criada por lei autorizativa.
Administração indireta descentralizada.
Funcionários sempre CLT.
Atividades econômicas de interesse do estado, produção ou serviços industriais.
Vinculadas, mas não subordinadas, aos respectivos ministérios.
Pagam impostos.
Caixa Econômica Federal, Empresa de Correios e Telégrafos.
Entidade estatal PJ de direito público, criada pela constituição.
Administração direta centralizada.
Funcionários estatutários.
Atividades da estrutura do estado (poder político e administrativo).
Autonomia administrativa, financeira, política.
A soberania é exclusiva da União.
Distrito Federal, Estados, Municípios, União.
Fundação pública PJ de direito público, criada por lei autorizativa.
Administração indireta descentralizada.
Funcionários estatutários, podendo também CLT.
Atividades sem fins lucrativos, atípicas da administração.
Sem subordinação hierárquica, mas com supervisão do respectivo ministério.
Orçamento, patrimônio e receitas próprios.
Isenção de impostos.
FEBEM, UNB, USP.
Sociedade de economia mista PJ de direito privado, criada por lei autorizativa (sempre na forma de SA com 50% + 1 de capital estatal).
Administração indireta, descentralizada.
Funcionários sempre CLT.
Atividades de utilidade pública e de natureza econômica, industrial ou técnica.
Vinculadas, mas não subordinadas, aos respectivos ministérios.
Pagam impostos.
Banco do Brasil, Petrobrás.
Serviços sociais autônomos PJ de direito privado, criada por lei autorizativa.
Administração indireta descentralizada.
Funcionários CLT.
Atividades de interesse social ou de utilidade pública.
Vinculadas, mas não subordinadas, aos respectivos ministérios.
SENAI, SESC, SESI.

Agências executivas são autarquias que exercem atividades executivas, dispondo de autonomia com base em um contrato de gestão. A transformação de uma autarquia em agência executiva depende de decreto do Presidente da República (ex: Inmetro).

Agências reguladoras são autarquias especiais que exercem a função de poder concedente para a concessão de serviços públicos a entidades particulares. Os contratos de gestão dão-lhes alguma autonomia administrativa e orçamentária (ex: ANATEL, ANP).


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