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Direitos do autor II
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LEI No 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003.
Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nos 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7
de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se um § 4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de
obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto
ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual
ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de
artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma,
ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem
a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os
represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita
ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em
um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com
intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme
o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de
fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar,
para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou
indireto." (NR)
Art. 2o O art. 186 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§
1o e 2o do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em
desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes
previstos no § 3o do art. 184." (NR)
Art. 3o O Capítulo IV do Título II do Livro II do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts.
530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos
crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do
art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão
dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a
sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do
ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2
(duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos
e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito
oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia
sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o
inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos
serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo
colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito,
o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da
produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação
quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada
por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá
determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos
e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente
destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e
Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de
assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse
público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que
lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como
assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código
Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada
ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B,
530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4o É revogado o art. 185 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Brasília, 1o de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2003
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