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Direitos do autor I
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Direitos do autor
Limitações do direito
Penalidades
Lei do Direito Autoral
Nova Lei do Direito Autoral LEI Nº 9.610, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
O P R E S I D E N T
E D A R E P Ú B L I C A:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos.
Art. 2º. Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos
nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos
autorais ou equivalentes.
Art. 3º. Os direitos autorais reputam-se, para os
efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º. Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor,
ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou
processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de
sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite;
fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo
eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da
transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público
do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas,
interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou
posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a
obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento
e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares
de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de
qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou
temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que
venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou
mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por
sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome
suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual
nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e
responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu
nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes
autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens
com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução,
a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação,
do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos
meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução
ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons
que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se
atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la,
nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do
fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte
utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive
por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses,
para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando
os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de
radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os
atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem
um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer
forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 6º. Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas (início
da página)
Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte,
tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução
cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes
à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia
e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações
de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua
seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca
os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer
direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos
nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá
sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo
científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais
campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos
autorais de que trata esta Lei: (início
da página)
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos
por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis,
decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Art. 9º. À cópia de obra de arte plástica feita
pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o
original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título,
se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada
anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último
número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois
anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá
aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o
criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de
identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o
uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não
podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,orquestração ou tradução,
salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente
auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica,
revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição
ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser
utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à
sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que
possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações
individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na
obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração
contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a
contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a
remuneração e demais condições para sua execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão
público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão
estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública
federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº
5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de
comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor (início
da página)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da
obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a
quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma,
possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou
honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender
qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou
utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra,
quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por
meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo
que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus
sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e
autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos
direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após
a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der
como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e
irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras
transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao
contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da
obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções
mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema
que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula
a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça
por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais
de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por
processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não,
cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser
adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e
figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em
computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público
a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou
gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não
será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de
tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico
ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no
curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a
quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem
reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam,
ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são
independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo
produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não
for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e
danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe
a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte
nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra
terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la,
sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão
ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está
condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento
de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir
versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos
escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção
dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor,
salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica
de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não
produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a
contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do
autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos
previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito,
sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado
depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada
por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo
pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do
autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá
o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos
por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por
setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo
de proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo
anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de
1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e
seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo
do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar
de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção
legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais (início
da página)
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de
artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção
do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados
em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do
objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem
fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem
intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou
qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para
fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino
por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou
parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à
clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical,
quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos,
nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos
trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral,
quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas,
desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou
parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por
outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de
autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva
dos direitos mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual
escrita, o prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em
que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização
já existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de
autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do
registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra
registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos
e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como
elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito
quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos
sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na
divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus
direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor,
obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la
e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome
do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à
feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação
e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido
entregue parte considerável da obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento
proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os
sucessores e seja o fato indicado na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o
decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma
edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado
expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com
o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do
recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo
autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na
parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da
obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da
celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo
legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o
editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que
tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo
ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao
editor o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma
obra feita por outrem.
§ 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por
cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o
autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na
aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a
outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em
certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por
danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua
responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a
fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições
musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções
públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta,
balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação
de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou
pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de
composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de
artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras
audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos,
inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a
exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou
associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e
industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas,
hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta,
fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo,
fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam
obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública,
o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art.
99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central,
pagar o preço após a realização da execução pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central,
imediatamente após a execução pública ou transmissão, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos
respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos
contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e
disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e
fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia
estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à
representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem
como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações
ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar.
Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor,
não podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em
representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se
refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à
utilização de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia
da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a
autorização dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente
ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa,
transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o
direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica,
por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a
reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição,
reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor
sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros,
indicará de forma legível o nome do seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que
não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia
autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de
obra literária, artística ou científica para produção
audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento
para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o
produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais
co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o
caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve
estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores
da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo,
lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os
co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação,
não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que
terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto
à parte já executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra
audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o
produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não
houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da
parte que constitua sua contribuição pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra
audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro
de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se
refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical
relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos
em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis
dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta
Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base
de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão
da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio
ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou
qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público
dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem
alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do
art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito,
até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou
executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias
asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o
direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou
proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação
das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas
interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a
elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente
escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas
interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução
participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou
executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando
associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham
permitido para utilização em determinado número de emissões,
facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação,
no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização
escrita dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa,
devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova
utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois
da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução,
compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado,
sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação
do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e
aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a
remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da
lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou
proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de
exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução
pública, inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização,
existentes ou que venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os
proventos pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles
ou suas associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação
e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público,
pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos
direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano
subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão,
para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos
que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos
associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação
para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à
associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão
representar, no País, por associações nacionais constituídas na
forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações
tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os
atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus
direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo,
mediante comunicação prévia à associação a que estiverem
filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos
direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais
e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão
por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e
administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se
refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios
nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos
quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo
das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação
autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com oito dias
de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão
das contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais (início
da página)
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da
divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou
científica, sem autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver
vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar,
adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para
outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos
termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o
importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas,
realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão
ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente,
sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove
que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de
direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o
dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a
destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes,
moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito
civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos
destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito,
sua destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores
ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu
parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de
qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares
das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer
maneira, os sinais codificados destinados a restringir a comunicação
ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar
a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer
informação sobre a gestão de direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir,
comunicar ou puser à disposição do público, sem autorização,
obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações
fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a
gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram
suprimidos ou alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o
nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além
de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade
da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias
consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica,
mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos,
sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor,
do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por
intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa
de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a
que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários
e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos
espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º
do art. 42 da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio
público, não terá o prazo de proteção dos direitos patrimoniais
ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras
audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob
a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador, sem ônus
para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas
legais vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após
sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346 a
1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966;
5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§
1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de
1983; 9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário,
mantidos em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16
de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
FRANCISCO WEFFORT
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